é a realizada adaptando a lei às necessidades e concepções do presente, seguindo o progresso da humanidade.
B
é aquela em que o legislador, ao descrever uma conduta (preceito primário), prescreve hipótese exemplificativa, permitindo ao intérprete a aplicação aos casos análogos.
C
consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.
D
provém do próprio órgão do qual emana a lei, podendo ser no próprio texto (contextual) ou posterior, ou seja, por meio de uma lei nova.
E
busca a vontade ou intenção objetiva da lei, valendo-se dos elementos ratio legis , sistemáticos, históricos, Direito Comparado ou Extrapenal e Ciências Extrajurídicas.