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No crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850...


162133|Direito Processual Penal|superior

No crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, são circunstâncias que aumentam a pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), exceto :

  • A

    A participação de criança ou adolescente.

  • B

    O concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

  • C

    O produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao financiamento de campanha eleitoral.

  • D

    A organização criminosa que mantiver conexão com outras organizações criminosas independentes.

  • E

    As circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.