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A prisão domiciliar, nos termos do quanto prescreve o art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em:


161918|Direito Processual Penal|médio

A prisão domiciliar, nos termos do quanto prescreve o art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em:

  • A

    casa do albergado, devendo ficar recluso no período noturno e finais de semana.

  • B

    colônia penal agrícola, em quarto separado dos demais detidos.

  • C

    unidade prisional de segurança média, com possibilidade de saídas diárias

  • D

    sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

  • E

    sala de estado maior.