No tocante aos crimes de tortura previstos na Lei n. 9.455/1997,
A
a causa de aumento de pena será aplicada quando o crime for cometido por agente público, se cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente, maior de sessenta anos ou se cometido mediante sequestro.
B
a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o exercício de novo cargo, função ou emprego público, pelo mesmo prazo da pena.
C
o crime de tortura é inafiançável, insuscetível de graça, indulto ou anistia, sendo o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
D
o disposto nessa lei aplica-se aos crimes que tenham sido cometidos em território nacional, sendo irrelevante ser a vítima brasileira ou o agente encontrar-se em local sob jurisdição brasileira.