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No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autor...


161491|Direito Ambiental|superior

No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, previsto no artigo 29 da Lei n° 9.605/98, a pena é aumentada de metade quando a conduta é praticada, exceto :

  • A

    Durante a noite.

  • B

    Contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.

  • C

    Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  • D

    Em atos de pesca.

    No crime de “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar e...