Sobre os Juizados Especiais Criminais (Lei n o9.099/95), pode-se afirmar que
A
não será preso em flagrante e tampouco estará obrigado a recolher fiança o autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.
B
são competentes para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo a delegacia e o fórum do local da residência da vítima.
C
será instaurado o termo circunstanciado pela autoridade policial, após a notícia de infração de menor potencial ofensivo, inclusive quando se tratar de crime militar.
D
não poderá ser processado pelos juizados especiais criminais o autor do fato, se portador de antecedentes criminais.
E
os delitos cuja pena máxima não seja superior a dois anos – excluindo-se daí as contravenções penais – por serem infrações de menor potencial ofensivo, são de competência dos juizados especiais criminais.