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De acordo com o art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil, “somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão e...


161264|Direito Constitucional|médio

De acordo com o art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil, “somente pelo voto da maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Determinado juiz de direito, após ler esse preceito, que somente faz menção a tribunais, e constatar que nenhum comando expresso na Constituição o autorizava a realizar o controle de constitucionalidade, negou requerimento formulado pelo Ministério Público em sede de ação civil pública. No caso concreto, o Ministério Público pretendia que o juiz de direito deixasse de aplicar uma norma que considerava inconstitucional, o que teria influência direta na resolução do problema concreto. À luz da sistemática constitucional, o controle de constitucionalidade pretendido pelo Ministério Público é considerado:

  • A

    difuso, podendo ser realizado pelo juiz de direito;

  • B

    concentrado, somente podendo ser realizado por tribunal;

  • C

    abstrato, podendo ser realizado pelo juiz de direito;

  • D

    difundido, somente podendo ser realizado por tribunal;

  • E

    concreto, somente podendo ser realizado por tribunal.