Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Joelma e Godofredo são pescadores e foram surpreendidos pescando em período de defeso, bem como utilizando artefatos de uso proibido (uma rede de pesca de us...


160992|Direito Ambiental|superior

Joelma e Godofredo são pescadores e foram surpreendidos pescando em período de defeso, bem como utilizando artefatos de uso proibido (uma rede de pesca de uso proibido), com dez camarões em uma bacia e mais dois camarões presos na rede proibida. O Ministério Público denunciou os dois pescadores pela prática de crime ambiental descrita no artigo 34 da Lei 9.605/98. Em relação ao tema, é correto afirmar que a jurisprudência do STJ

  • A

    admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso, mas afasta tal tese quando da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante.

  • B

    admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando ocorra a apreensão do pescado no momento do flagrante.

  • C

    não admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais, ainda quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.

  • D

    admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso e com petrechos proibidos.

  • E

    admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta for realizada com petrechos proibidos.