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Muitos criminólogos defendem ser útil manter-se firme, em linha de princípio, a distinção entre sociologia criminal e sociologia jurídico-penal. Entretanto, ...


160820|Direito Penal|médio

Muitos criminólogos defendem ser útil manter-se firme, em linha de princípio, a distinção entre sociologia criminal e sociologia jurídico-penal. Entretanto, Alessandro Baratta sustenta que um ponto de encontro e de superposição logicamente necessário entre os referidos campos do conhecimento deriva do caráter problemático que alguns conceitos adquiriram no âmbito do labeling approach. Nesse sentido, analise as asserções a seguir: I. A sociologia criminal estuda os comportamentos que representam uma reação ante o comportamento desviante, os fatores condicionantes e os efeitos desta reação, assim como as implicações funcionais dessa reação com a estrutura social global. A sociologia jurídico-penal, ao contrário, estuda propriamente o comportamento desviante com relevância penal, a sua gênese, a sua função no interior da estrutura social dada. NO ENTANTO, II. Mesmo permanecendo firme o princípio de delimitação, o campo da sociologia criminal e o da sociologia penal se sobrepõem necessariamente, ao menos no que se refere aos aspectos da noção, da constituição e da função do desvio, que podem ser colocados em conexão estreita com a função e os efeitos estigmatizantes da relação social, institucional e não institucional. Está CORRETO o que se afirma em:

  • A

    I e II são proposições falsas.

  • B

    I e II são proposições verdadeiras e II é uma justificativa correta da I.

  • C

    I e II são proposições verdadeiras, mas II não é uma justificativa correta da I.

  • D

    I é uma proposição falsa e II é uma proposição verdadeira.