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De acordo com a Resolução CVM nº 23/2021, o Auditor Independente – Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para ...


150901|Contabilidade|superior

De acordo com a Resolução CVM nº 23/2021, o Auditor Independente – Pessoa Natural e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de três exercícios sociais para a sua recontratação. Quando a companhia auditada possui Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) em funcionamento permanente e o auditor é pessoa jurídica,

  • A

    o rodízio não é obrigatório e nem recomendado, em função da possível perda de eficácia.

  • B

    o prazo passa para dez exercícios sociais consecutivos, sendo que o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.

  • C

    o rodízio de auditor independente não é obrigatório, no entanto, deve haver rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.

  • D

    o intervalo mínimo para a contratação passa para dois anos, sendo que o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência.

  • E

    o rodízio não é obrigatório, porém recomendado, em função da possível perda de independência.