Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

O poder constituinte é a capacidade de elaborar e modificar normas constitucionais, estabelecendo uma organização jurídica fundamental e dando forma ao Estad...


14906|Direito Constitucional|superior

O poder constituinte é a capacidade de elaborar e modificar normas constitucionais, estabelecendo uma organização jurídica fundamental e dando forma ao Estado. Em outras palavras, é o poder de definir uma nova Constituição ou de alterar uma já existente. Assim, ele constitui poderes e cria normas de exercício de governo, bem como dos seus órgãos, os limites da sua ação e as bases do ordenamento econômico e social presentes. O titular do poder constituinte é o povo, representado por um órgão colegiado, como uma Assembleia Constituinte. A legitimação desse poder é a representação da democracia de um Estado soberano, por meio das eleições, recebendo a atribuição de elaborar a Constituição. Além disso, ele pode ser estabelecido de formas distintas, estando correto apenas que se o afirma em:

  • A

    O poder constituinte originário tem a função de alterar a Constituição vigente, seguindo os protocolos estabelecidos pelo originário e, sem que para isso ocorra uma revolução. Esse tipo de poder possui natureza jurídica e é percebido pelas emendas constitucionais.

  • B

    O poder constituinte originário é aquele que rompe com a ordem jurídica anterior e determina uma nova constituição, originando um novo Estado. Ele tem como características ter autonomia, pois será exercido de maneira soberana para a elaboração da nova Constituição, e ser ilimitado juridicamente, por não precisar se submeter aos princípios propostos na Constituição anterior.

  • C

    O poder constituinte originário é incumbido de inspecionar a Constituição por processos simples, de acordo com o art. 3º dos ADCT, a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, a partir da data da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • D

    O poder constituinte originário tem a finalidade de construir ou alterar a Constituição dos Estados-Membros, uma vez que a esses foi estabelecido pelo próprio poder originário a capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, desde que respeitem as determinações do poder constituinte originário.

  • E

    O poder constituinte originário nasce com a obrigação de atender às exigências impostas por ele para a produção das normas constitucionais, tornando-se limitado. Suas características são relacionadas ao fato dele ser condicionado, secundário e limitado.