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De acordo com a Lei Federal nº 5.172/1966, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compr...


148691|Direito Tributário|superior
2024
INSTITUTO AOCP

De acordo com a Lei Federal nº 5.172/1966, na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nessa Lei. Tais impostos devem ser gradativamente extintos em, no máximo,

  • A

    dois anos, a contar do início das hostilidades ou da assinatura do tratado de paz.

  • B

    três anos, contados da celebração ou acordo da paz.

  • C

    quatro anos, contados do início da guerra ou da celebração da paz.

  • D

    cinco anos, contados da celebração da paz.

  • E

    seis anos, a partir do início do conflito armado ou da celebração da paz.