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“O objetivo fundamental da segurança pública é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Art. 144 da CF/88). Segundo o co...


144634|Direito Constitucional|superior

“O objetivo fundamental da segurança pública é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Art. 144 da CF/88). Segundo o constitucionalista Pedro Lenza, podemos distinguir a) polícia administrativa lato sensu ; b) polícia de segurança, dividida esta em X1 e polícia judiciária. As funções de polícia judiciária da União são desempenhadas pela Polícia Federal e a competência remanescente é da X4. No âmbito estadual, a X1 fica a cargo dos seguintes órgãos: X2 e X3. 34497e1e0b67638eacf3d3eb9df87ba45efeb39aad03c97e189be69f27d1e31d-12-0.jpg (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.) Os termos que podem substituir os códigos em destaque correta e respectivamente são

  • A

    polícia ostensiva / segurança viária / polícia civil / polícia administrativa.

  • B

    polícia administrativa / forças auxiliares / guarda municipal / polícia civil.

  • C

    polícia ostensiva / polícia militar / guarda municipal / polícia administrativa.

  • D

    polícia administrativa / polícia militar / corpo de bombeiros militar / polícia civil.