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Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o di...


143758|Direito do Trabalho|médio

Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em

  • A

    primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de metade dos membros.

  • B

    primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de um terço dos membros.

  • C

    convocação única, de dois terços dos associados da entidade.

  • D

    convocação única, da maioria absoluta dos associados da entidade.

  • E

    primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade e, em segunda, de metade dos membros, além do Presidente, Vice-Presidente e Diretor Administrativo.