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Há, no texto,


143507|Português|médio

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) atingiu sua

maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se

iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de

  1. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo

no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo

inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma

nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante

amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção

de suas leis.

A cada ano, diferentemente do que se imaginava no

início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas

estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos

e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos

órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis

de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para

aprimorar seu canal de comunicação com a clientela.

Devemos comemorar a maioridade do Código ao

constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos

jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto,

ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de

consumo de qualidade, justo e equilibrado.

No século XXI é prioritária a necessidade de manter o

diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a

principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas

sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e

os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um

parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é

fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer

fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva

a consciência de seu papel e de sua importância para a

economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas

preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e

ao desenvolvimento sustentável.

Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas

reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o

desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa

mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo,

economizar água e energia elétrica, separar o lixo para

reciclagem e também evitar compromissos com que não

consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o

consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas

necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa

ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.

(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6

de junho de 2009, com adaptações)

Há, no texto,

  • A

    elogio à implantação de um Código específico de controle do mercado de consumo, que deverá estabelecer as normas para a sustentabilidade ambiental, a partir de atitudes mais conscientes dos consumidores.

  • B

    censura geral aos consumidores desatentos, preocupados apenas com suas necessidades pessoais, em vez de exigirem que as empresas respeitem inteiramente os seus direitos.

  • C

    dúvida a respeito da eficácia de um Código que, apesar de sua vigência, ainda não consegue absorver, devido à amplitude e à diversidade que o caracterizam, todo o mercado de consumo.

  • D

    considerações pessimistas a respeito das relações estabelecidas, no mercado, entre empresários e consumidores, especialmente em razão da ausência de compromisso destes últimos com o meio ambiente.

  • E

    referência a resultados positivos a partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor, mas também a problemas, que adquiriram importância atualmente.