O artigo 5 o da Constituição Federal prevê, dentre outros direitos, que
as associações só poderão ser compelidas a suspender as suas atividades, após decisão tomada por seus filiados.
a liberdade de associação é absoluta, sendo necessária, porém, a prévia comunicação à autoridade competente.
as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados extrajudicialmente.
a liberdade de associação para fins lícitos é plena, vedada a de caráter paramilitar.
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, dependem de autorização do Estado.