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Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio elet...


141451|Direito Administrativo|médio

Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A conduta de Júlia

  • A

    é válida, pois embora não prevista no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a participação em discussões virtuais traz benefícios à formação intelectual.

  • B

    não constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, embora seja atitude antiética.

  • C

    é vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

  • D

    é válida desde que a discussão virtual não seja concernente a tema ilícito ou imoral.

  • E

    é expressamente permitida pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.