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O Sindicato dos Policiais Civis do Estado Gama convocou assembleia extraordinária para discussão e deliberação sobre início de greve da categoria, diante da ...


14063|Direito Administrativo|superior

O Sindicato dos Policiais Civis do Estado Gama convocou assembleia extraordinária para discussão e deliberação sobre início de greve da categoria, diante da falta de recomposição salarial dos policiais. Iniciada a reunião, o presidente do sindicato informou aos policiais que a Constituição da República de 1988 assegura o direito de greve aos servidores públicos.

O inspetor de polícia Jorge, líder nato da categoria e especialista em direitos dos servidores públicos, pediu a palavra e expôs a seus colegas que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que o exercício de greve pela Polícia Civil é:

  • A

    lícito, diante da previsão constitucional, mas é imprescindível que ao menos 30% da categoria continue trabalhando, pelo princípio da continuidade do serviço público;

  • B

    lícito, mas a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, salvo se tiver ocorrido conduta ilícita do poder público, permitida a compensação em caso de acordo;

  • C

    ilícito, pois a Constituição da República de 1988, apesar de prever genericamente o direito de greve aos servidores, expressamente veda tal direito aos policiais miliares e civis;

  • D

    ilícito, pois a Constituição da República de 1988 expressamente veda o direito de greve a todos os servidores públicos da área da segurança pública e da saúde, por serem serviços essenciais;

  • E

    ilícito, pois há prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual da categoria.