Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Em razão de uma calamidade de grandes proporções na natureza, o presidente da República consultou alguns ministérios para avaliar a possível decretação do es...


14049|Direito Constitucional|superior

Em razão de uma calamidade de grandes proporções na natureza, o presidente da República consultou alguns ministérios para avaliar a possível decretação do estado de defesa nas áreas abrangidas, bem como o procedimento a ser observado.

Na situação descrita, o estado de defesa:

  • A

    não pode ser decretado, já que a calamidade que o autoriza é a de natureza institucional e política, não a decorrente da ação da natureza;

  • B

    pode ser decretado, após provocação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, e prévia aquiescência do Congresso Nacional;

  • C

    pode ser decretado, desde que ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com posterior apreciação do decreto pelo Congresso Nacional;

  • D

    pode ser decretado, mas pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do presidente da República, após autorização do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional;

  • E

    pode ser decretado, desde que haja prévia aquiescência do Congresso Nacional, sendo facultativa a manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.