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Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio de 2018. Durante as tratativas para o pagamento dos prejuízos, eles apaixonaram-se e casaram-se após doi...


13997|Direito Civil|superior
2022
CESPE / CEBRASPE

Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio de 2018. Durante as tratativas para o pagamento dos prejuízos, eles apaixonaram-se e casaram-se após dois meses do evento danoso. Após três anos de casamento e o nascimento de um filho, a relação desgastou-se e eles resolveram se divorciar consensualmente. Inconformada com o término da relação conjugal, Lúcia ajuizou ação condenatória contra Carlos no dia 16 de setembro de 2021, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, que a deixaram sem ter como se locomover para o trabalho. Em contestação, o demandado se defendeu alegando a ocorrência de prescrição.

Nessa situação hipotética, à luz do Código Civil, na data de ajuizamento da ação por Lúcia,

  • A

    a pretensão autoral condenatória encontrava-se fulminada pela prescrição.

  • B

    a pretensão autoral condenatória encontrava-se alcançada pela decadência.

  • C

    a ocorrência de prescrição ou decadência estaria sujeita a decisão homologatória proferida perante a vara de família.

  • D

    não haveria que se falar em prescrição ou decadência, por se tratar de relação conjugal em que houve o nascimento de prole.

  • E

    a pretensão autoral condenatória deduzida contra o demandado não se encontrava prescrita.