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Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorai...


139080|Direito Eleitoral|médio

Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de

  • A

    6 meses.

  • B

    1 mês.

  • C

    1 dia.

  • D

    15 dias.

  • E

    1 ano.