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Equação econômico-financeira do contrato, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar pr...


139064|Direito Administrativo|médio

Equação econômico-financeira do contrato, nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, é a relação de adequação entre o objeto e o preço, que deve estar presente ao momento em que se firma o ajuste. Quando é celebrado qualquer contrato, inclusive o administrativo, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente. (Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, 2012. São Paulo: Atlas, p. 197) Essa equação:

  • A

    serve de parâmetro fundamental para a definição da melhor proposta para a Administração na fase de licitação, mas não impede que haja variações posteriores, permitindo ao contratado a rescisão unilateral administrativa da avença.

  • B

    deve acompanhar o contrato durante toda sua execução, razão pela qual a lei estabelece mecanismos e garantias para restabelecimento daquele equilíbrio, permitindo, por exemplo, aditamentos contratuais para alterações quantitativas no valor.

  • C

    concede ao Poder Público a ferramenta de alterar o valor do contrato sempre que o equilíbrio entre valor e objeto for comprometido, ficando o contratado obrigado a aceitar essa ingerência, tanto em acréscimos, quanto em supressões.

  • D

    recomenda que em todo início de ano seja feita nova pesquisa de mercado para adequação e garantia dos valores reais objeto da contratação, permitindo a celebração de novo ajuste, anualmente, entre as partes quando evidenciado o desequilíbrio.

  • E

    está presente somente nos contratos que envolvam a prestação de serviço público, pois é fundamental que a qualidade do serviço disponibilizado ao usuário seja mantida desde o início do contrato.