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No que concerne aos tipos de orçamento público apontados pela doutrina, tem-se, que ao adotar a opção de um orçamento do tipo base zero,


138166|Administração Pública|médio

No que concerne aos tipos de orçamento público apontados pela doutrina, tem-se, que ao adotar a opção de um orçamento do tipo base zero,

  • A

    verifica-se um significativo aumento das despesas discricionárias, na medida em que tal modelo importa a desvinculação total de receitas com destinação específica.

  • B

    passa a ser obrigatória a prévia submissão da proposta orçamentária a participação popular, mediante consulta pública, sob pena de nulidade.

  • C

    assume-se o compromisso de equilíbrio orçamentário, não sendo admissível previsão ou a ocorrência de déficit ao final do exercício.

  • D

    abandona-se a abordagem incremental, deixando de considerar como base da orçamentação o histórico de receitas e despesas de exercícios anteriores.

  • E

    a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) perde a sua funcionalidade, na medida em que a Lei Orçamentária Anual passa a ser desvinculada de metas ou parâmetros fixados na LDO.