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Em uma situação ficticia, 4 Conselheiros compareceram a sessão da Primeira Câmara do TARF, onde atuam, no Estado do Piauí, sendo três deles Auditores Fiscais...


138147|Direito Tributário|médio

Em uma situação ficticia, 4 Conselheiros compareceram a sessão da Primeira Câmara do TARF, onde atuam, no Estado do Piauí, sendo três deles Auditores Fiscais representando a Fazenda Pública e um representando os contribuintes. Submetido a julgamento o único processo constante da pauta, três deles se manifestaram pela procedência da exigência fiscal formalizada no auto de infração, enquanto um deles votou em sentido contrário. O Presidente da Câmara não proferiu voto de qualidade. Com base na disciplina do Processo Administrativo Tributário, estabelecida pelo Decreto estadual nº 18.561/2019, a sessão de julgamento

  • A

    poderia ter deliberado, como o fez, e houve maioria de votos em relação aos Conselheiros presentes, conforme exige o referido Decreto.

  • B

    poderia ter deliberado, como o fez, mas a votação não alcançou a maioria, pois três votos não são representam a maioria em uma Câmara com 6 componentes.

  • C

    poderia ter deliberado, como o fez, e, somente se o Presidente da Câmara tivesse proferido voto de qualidade no mesmo sentido dos outros três, a maioria teria sido alcançada.

  • D

    não poderia ter deliberado, pois não estavam presentes todos os 6 membros que a compõem.

  • E

    não poderia ter deliberado, pois não havia paridade naquela sessão, já que representantes dos contribuintes estavam ausentes.