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Augusta trabalhou na empresa BTI Informática Ltda., na sede de Curitiba, como analista de sistemas sênior, de 20/01/2010 a 31/05/2022. Olívia trabalha na mes...


137569|Direito do Trabalho|médio

Augusta trabalhou na empresa BTI Informática Ltda., na sede de Curitiba, como analista de sistemas sênior, de 20/01/2010 a 31/05/2022. Olívia trabalha na mesma empresa desde 15/05/2000, mas na filial de Colombo, que fica na região metropolitana de Curitiba, tendo sido promovida a analista de sistemas sênior em 12/11/2021, com salário superior em 20% do salário recebido por Augusta. A produtividade e a perfeição técnica de ambas as empregadas são as mesmas. Em decorrência desta situação, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Augusta

  • A

    não tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, tendo em vista que, embora exerçam as mesmas funções, não trabalham no mesmo estabelecimento e Olívia foi promovida, enquanto Augusta é analista de sistemas sênior desde que foi contratada.

  • B

    não deve receber as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, tendo em vista que, embora exerçam as mesmas funções e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, não trabalham no mesmo estabelecimento e o tempo de serviço de Olívia para o empregador é superior a quatro anos.

  • C

    tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, pois exercem as mesmas funções, em estabelecimentos que ficam na mesma região metropolitana.

  • D

    faz jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, pois exercem as mesmas funções, sendo este o único requisito necessário para que se reconheça o direito.

  • E

    é credora das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com Olívia, pois preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento do direito.