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De acordo com o famoso e muito respeitado jurista Clóvis Beviláqua, prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, ...


137475|Direito do Trabalho|médio

De acordo com o famoso e muito respeitado jurista Clóvis Beviláqua, prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, por causa ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo”. Das espécies de prescrição indicadas a seguir, assinale aquela que, de acordo com a CLT, pode ser declarada espontaneamente (de ofício) pelo magistrado.

  • A

    Prescrição bienal para ajuizamento de ação.

  • B

    Prescrição por ato único do empregador.

  • C

    Prescrição retroativa de 30 anos do FGTS, quando cabível.

  • D

    Prescrição intercorrente na execução.

  • E

    Prescrição parcial de 5 anos.