Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

João e Maria travaram intenso debate a respeito da existência, ou não, de mobilidade intrínseca da federação brasileira, tendo concluído, corretamente, à luz...


13675|Direito Constitucional|médio

João e Maria travaram intenso debate a respeito da existência, ou não, de mobilidade intrínseca da federação brasileira, tendo concluído, corretamente, à luz da ordem constitucional, que:

  • A

    é possível que se tenha mobilidade máxima, de modo que Estados se separem da Federação, desde que haja decisão da população diretamente interessada por meio de plebiscito;

  • B

    a Federação é caracterizada justamente pela ausência da referida mobilidade, já que os entes federativos não podem ser objeto de fusão ou desmembramento;

  • C

    os Municípios, como entes federativos menores, podem ser redesenhados, nos planos territorial e político, por decisão do Estado em que estejam inseridos;

  • D

    tal mobilidade torna possível a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento dos Estados para se anexarem a outros ou formarem novos Estados;

  • E

    é possível apenas a incorporação e o desmembramento de Municípios, não de Estados, que são caracterizados pela imobilidade.