Podem ser beneficiários de pensão temporária, nos termos da Lei nº 8112/90,
o menor sob guarda ou tutela até 18 (anos) de idade.
os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, mesmo que não comprovem dependência econômica do servidor.
a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 18 (dezoito) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.