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De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ”qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denuncia...


135495|Administração Pública|superior

De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ”qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo”. Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que disciplinou os requisitos de admissibilidade e processamento para essas denúncias, é correto afirmar que:

  • A

    são admitidas somente denúncias cujo autor esteja identificado, vedando-se o anonimato;

  • B

    o denunciante está dispensado de apresentar provas ou indícios da ilegalidade ou irregularidade noticiada;

  • C

    constatada a existência de irregularidade durante a apuração, os responsáveis serão sumariamente condenados pelo tribunal, dispensando-se o contraditório nos casos de denúncia;

  • D

    concluída a fase instrutória, os autos poderão ser submetidos a qualquer dos órgãos colegiados (tribunal pleno ou câmaras);

  • E

    uma vez recebida e conhecida pelo relator, não pode o tribunal determinar o arquivamento de denúncia inepta.