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As agências de fomento


133290|Direito Administrativo|superior

As agências de fomento

  • A

    não podem, em nenhuma hipótese, prestar serviços de administrador de fundos de desenvolvimento.

  • B

    não podem prestar serviços de consultoria e de agente financeiro.

  • C

    podem ter participação societária, direta ou indireta, no país e no exterior, em outras instituições financeiras e em outras empresas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pela Unidade da Federação que detenha seu controle.

  • D

    devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 30% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

  • E

    somente podem praticar operações com recursos próprios ou de repasses originários de fundos constitucionais; orçamentos federal, estaduais e municipais; e organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.

    As agências de fomento