As agências de fomento
As agências de fomento
- A
não podem, em nenhuma hipótese, prestar serviços de administrador de fundos de desenvolvimento.
- B
não podem prestar serviços de consultoria e de agente financeiro.
- C
podem ter participação societária, direta ou indireta, no país e no exterior, em outras instituições financeiras e em outras empresas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pela Unidade da Federação que detenha seu controle.
- D
devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 30% do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.
- E
somente podem praticar operações com recursos próprios ou de repasses originários de fundos constitucionais; orçamentos federal, estaduais e municipais; e organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento.