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Determinado partido político contratou a empresa de publicidade Vênus, visando à prestação de serviços de publicidade eleitoral. Vale destacar que os recurso...


129544|Direito Eleitoral|superior

Determinado partido político contratou a empresa de publicidade Vênus, visando à prestação de serviços de publicidade eleitoral. Vale destacar que os recursos oriundos do fundo partidário são aplicados, entre outras, nas despesas com propaganda doutrinária e política, ou seja, a despesa contraída com a empresa Vênus deve ser custeada com recursos do fundo partidário. Após os serviços prestados, o partido político não realizou o pagamento. Diante desse contexto hipotético, conforme estabelece o Código de Processo Civil e o STJ, é correto afirmar que

  • A

    podem ser penhorados os recursos do fundo partidário para quitação do débito, considerando que se trata de despesa que deve ser custeada com recursos do fundo partidário.

  • B

    não podem ser penhorados os recursos do fundo partidário, salvo se expressamente acordado pelo partido político, através de renúncia à impenhorabilidade, e destinado ao pagamento de despesas que devem ser custeadas com os recursos do fundo partidário.

  • C

    por se tratar de recursos destinados à manutenção dos partidos políticos, a impenhorabilidade do fundo partidário não pode ser renunciada, mesmo que para pagamento de despesas específicas do fundo partidário.

  • D

    pode haver a penhora do fundo partidário se o partido político renunciou expressamente à impenhorabilidade, independentemente da natureza da despesa.

  • E

    devido à ausência de previsão expressa de impenhorabilidade no rol de bens impenhoráveis do CPC, é correta a penhora do fundo partidário para pagamento de despesas de qualquer natureza.