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À luz das normas estatuídas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei n0 8.112/90), a licença por motivo de doença em pessoa da fa...


128871|Direito Administrativo|médio

À luz das normas estatuídas no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União (Lei n0 8.112/90), a licença por motivo de doença em pessoa da família

  • A

    poderá ser concedida a cada período de doze meses, por até noventa dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.

  • B

    poderá ser deferida, quando a assistência direta do servidor puder ser feita mediante compensação de horário.

  • C

    poderá ser concedida a cada período de seis meses, por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.

  • D

    poderá ser deferida por motivo de doença de dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, mediante perícia médica oficial comprobatória.