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O § 4º, do art. 12, da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das In...


125847|Administração Pública|médio

O § 4º, do art. 12, da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, diz que: “A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV”.

Sabendo que o Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, você, pleiteando uma vaga para nível D, vem a ser aprovado em concurso público. Após tomar posse e entrar em exercício, protocola certificado de conclusão de curso de graduação em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional, o que lhe garantirá um percentual de:

  • A

    10%.

  • B

    15%.

  • C

    25%.

  • D

    27%.