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De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte ...


124811|Direito Administrativo|médio

De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor - hora acrescido de

  • A

    25%, computando-se cada hora como cinquenta minutos e vinte segundos.

  • B

    40%, computando-se cada hora como cinquenta minutos e vinte segundos.

  • C

    25%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

  • D

    40%, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.