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A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo:


120725|Direito Constitucional|médio

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação de cargos públicos, salvo:

  • A

    A de dois cargos na área da saúde, sendo, portanto, o primeiro em hospital e o segundo em escola; a de um cargo de professor em universidade com outro técnico em hospital.

  • B

    A de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • C

    A de dois cargos em educação, sendo um de professor com carga horária de 40 horas semanais e outro de técnico-administrativo de 40 horas semanais; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e distintas.

  • D

    A de dois cargos administrativos; a de um cargo de professor com outro comercial; a de um cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde e outro de profissional liberal.