Não é modalidade de remoção, nos termos do art. 36, da Lei nº 8.112/90:
A
De ofício, no interesse da Administração.
B
A pedido, a critério da Administração.
C
A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
D
Como sanção, desde que mediante decisão devidamente fundamentada, proferida em Processo Administrativo Disciplinar, respeitada a Ampla Defesa e o contraditório.
E
A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.