Relativamente ao Poder Constituinte originário é correto afirmar:
É limitado apenas pelas cláusulas pétreas da Constituição Federal.
É inicial, autônomo e incondicionado.
Pode ser denominado também como poder reformador.
Se corporifica geralmente por meio do instrumento chamado Emenda à Constituição.
É também identificado pela doutrina como Poder Constituinte constituído.