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É possível afirmar que a Constituição Brasileira de 1988, no que tange aos princípios das relações internacionais, tem como característica:


116402|Direito Constitucional|superior

É possível afirmar que a Constituição Brasileira de 1988, no que tange aos princípios das relações internacionais, tem como característica:

  • A

    A de ser uma Constituição que até a promulgação da Emenda 45/2004 sempre fez tábula rasa do Direito Internacional Público, em especial do Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao não prever claramente a hierarquia das normas internacionais em geral no plano do Direito brasileiro, bem assim por impedir a participação popular em matéria de política externa quando há encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

  • B

    A de ser a segunda Constituição brasileira ( a primeira foi a Carta de 1967 ) a incluir expressamente em seu texto os objetivos da República Federativa do Brasil e os princípios pelos quais deve o Brasil reger - se nas suas relações internacionais, além de impor ao STF a competência para a decisão sobre a inconstitucionalidade de tratados.

  • C

    A de ser uma Constituição aberta e receptiva ao Direito Internacional Público, à medida que contém certas “cláusulas de diálogo” ou “cláusulas dialógicas” como a do art. 4, II, que permite a aplicação da norma de proteção de direitos mais benéfica ao ser humano, e a do art. 5º, § 2º, que não exclui do âmbito constitucional de aplicação as normas provenientes de tratados sobre direitos humanos de que o Brasil é parte.

  • D

    A de ser uma Constituição que mesmo depois da Emenda 45/2004 faz tábula rasa do Direito Internacional Público, eis que, embora permitindo a equivalência convencional às regras do seu próprio texto em determinados casos, fica ainda muito aquém de outros textos constitucionais latino - americanos que garantem equiparação convencional geral às normas constitucionais, como fazem as Constituições da Argentina e da Venezuela.

  • E

    A de ser uma Constituição aberta e receptiva ao Direito Internacional Público, à medida que desde a sua edição já contém normas sobre a inconstitucionalidade dos tratados perante o STF e sobre deslocamento de competência para a Justiça Federal nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.