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A Emenda Constitucional nº 100/2019 introduziu o § 10 do artigo 165, que dispõe sobre os orçamentos públicos, nestes termos: “A administração tem o dever de ...


115205|Direito Administrativo|superior

A Emenda Constitucional nº 100/2019 introduziu o § 10 do artigo 165, que dispõe sobre os orçamentos públicos, nestes termos: “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”.

O texto constitucional, após novas alterações, prescreve que o referido princípio constitucional, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se, exclusivamente,

  • A

    às despesas primárias discricionárias.

  • B

    às despesas primárias obrigatórias.

  • C

    aos gastos com saúde e educação.

  • D

    aos gastos com segurança pública e infraestrutura.

  • E

    às despesas financeiras.