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A Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) dispõe que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (Associação Criminos...


115038|Direito Penal|superior

A Lei de Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) dispõe que será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Nessa hipótese, o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,

  • A

    deverá cumprir a pena em estabelecimento distinto dos demais participantes.

  • B

    deixará de responder pelo referido crime.

  • C

    terá a pena reduzida de um a dois terços.

  • D

    terá a pena anistiada pelo Presidente da República.

  • E

    terá sua pena convertida para prestação de serviços à comunidade.