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A Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes dispõe, expressamente, que cada Estado Parte assegurará, em seu o...


114647|Direitos Humanos|superior

A Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes dispõe, expressamente, que cada Estado Parte assegurará, em seu ordenamento jurídico, à vítima de um ato de tortura, direito

  • A

    a ter proteção especial para depor como testemunha contra seu ofensor, com direito aos meios e condições suficientes para viver em lugar seguro custeado pelo Estado.

  • B

    à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluindo os meios necessários à sua mais completa reabilitação possível.

  • C

    a obter indenização justa e em dinheiro por parte do ofensor e uma pensão mensal a ser suportada pelo próprio Estado.

  • D

    a obter a devida justiça com o julgamento do seu ofensor e que este seja compelido a reparar os danos causados.

  • E

    a receber assistência legal, psicológica, social e financeira do poder público e do próprio ofensor para refazer sua vida em todos os seus aspectos.