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Para os efeitos da Lei n.º 9.099/1995, com as alterações da Lei n.º 11.313/2006 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), consideram-se infrações penais de men...


114473|Direito Processual Penal|superior

Para os efeitos da Lei n.º 9.099/1995, com as alterações da Lei n.º 11.313/2006 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena

  • A

    máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • B

    exclusivamente de multa.

  • C

    mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos, cumulada ou não com multa.

  • D

    de detenção ou multa.

  • E

    restritiva de direitos.