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A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer


114463|Direito Penal|superior

A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

  • A

    aceleração de parto.

  • B

    incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

  • C

    debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • D

    perigo de vida.

  • E

    enfermidade incurável.