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Concurso de delinquentes (concursus delinquentium) ou co-delinquência implicam na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal...

113569|Direito Penal

Concurso de delinquentes (concursus delinquentium) ou co-delinquência implicam na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais), pois trata-se de institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar. Sobre requisitos, é correto afirmar que

  • A

    no que tange a pluralidade de condutas sempre haverá uma principal e outra acessória, mínimo exigido para o concurso.

  • B

    não é imprescindível a unidade de desígnios no que tange ao liame subjetivo.

  • C

    em relação à identidade de infração para todos, em regra, todos devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas.

  • D

    em casos em que o agente não concorreu para nada, pode se afirmar que se trata de relevância causal.

  • E

    também é considerado requisito do concurso de pessoas o auxílio.