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Nossa Constituição Federal, ao dispor sobre a “Organização dos Poderes”, trata, no Capítulo IV, das funções essenciais à Justiça: o Ministério Público, a Adv...


113253|Direito Constitucional|superior

Nossa Constituição Federal, ao dispor sobre a “Organização dos Poderes”, trata, no Capítulo IV, das funções essenciais à Justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

Quanto ao Ministério Público, a única opção que está em conformidade com nossa Carta Magna é:

  • A

    Dentre as garantias gozadas pelos membros do Ministério Público, temos a vitaliciedade após 5 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

  • B

    Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de maioria simples de seus membros, assegurada ampla defesa.

  • C

    Promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos.

  • D

    Promover, subsidiariamente, a ação penal pública, na forma da lei.