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O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido


112611Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Penal|superior

O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” (art. 19 da Lei no 7.492/86) tem pena aumentada de 1/3 se cometido

  • A

    em momento de grave recessão

  • B

    por agente público.

  • C

    em detrimento de instituição financeira oficial.

  • D

    com intuito de causar risco sistêmico.

  • E

    por intermédio de pessoa jurídica.