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Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente resta...


112522|Direito Constitucional|superior

Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Nesse sentido, a seguinte medida pode ser adotada:

  • A

    criminalização das reuniões.

  • B

    expropriação de bens imóveis para restabelecer a ordem pública.

  • C

    incomunicabilidade do preso.

  • D

    ampliação do sigilo de comunicação telefônica.

  • E

    restrição ao sigilo de correspondência.