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A Lei 13.964/19 – o chamado “Pacote Anticrime” – incluiu na legislação processual penal a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o Ministér...


112496|Direito Processual Penal|superior

A Lei 13.964/19 – o chamado “Pacote Anticrime” – incluiu na legislação processual penal a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o Ministério Público poderá realizar o acordo com o autor do delito, desde que preenchidos os requisitos legais, ampliando-se, assim, as hipóteses da chamada justiça negociada no Processo Penal.

Em relação ao tema, observam-se os requisitos legais listados nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

  • A

    A pena em abstrato deve ser inferior a 4 anos, independente se seja hipótese de transação penal de competência do JECrim.

  • B

    O agente não pode ser reincidente.

  • C

    O agente não pode ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

  • D

    A acusação não pode ser crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.

  • E

    Não deve ser caso de arquivamento da investigação.