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A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal ter...


112488|Direito Processual Penal|superior

A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA.

Assinale-a.

  • A

    separação entre as funções de acusar, julgar e defender

  • B

    os princípios do contraditório e da ampla defesa que informam todo o processo

  • C

    a possibilidade de o juiz produzir provas para dirimir dúvidas

  • D

    a publicidade dos atos processuais como regra

  • E

    a imparcialidade do julgador (o juiz fica equidistante do conflito de interesses instaurado entre partes)