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A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), é aumentada de um sexto a dois terços, se:

112238|Direito Penal

A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), é aumentada de um sexto a dois terços, se:

  • A

    o autor for reincidente na prática do crime de tráfico de drogas.

  • B

    a natureza, a procedência da substância ou dc produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a intermunicipalidade do delito.

  • C

    a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.

  • D

    a infração tiver sido cometida por funcionários de serviço hospitalar, tais com o m édicos e enfermeiros.

  • E

    sua prática envolver ou visar a atingir idoso ou gestante.